Entidades do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina têm de comprovar "Regularidade Jurídica e Fiscal" - diz o Art. 3º-II do Regimento Interno.
Planaltina-DF, 31
de agosto de 2017.
Bom dia Senhora
BEATRIZ C. COUTO!
Com base na Lei
Federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Federal 12.527 de 18/11/2011,
e usando da prerrogativa de conselheiro do CONSELHO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP), solicito que Vossa
Senhoria, na condição de Comissária de Marco Legal, portanto, guardiã dos documentos desse Conselho,
que se digne, dentro dos PRAZOS previstos na Legislação citada, de confirmar e
enviar para mim, as seguintes informações antes da próxima assembleia (prevista
para 14/9/17):
1.
Do total de CONSELHEIROS
TITULARES E SUPLENTES que se candidataram nas eleições de dezembro de 2015, quais deles concorreram como
pessoas jurídicas, e quais concorreram como pessoas físicas (no ato de inscrição dos candidatos
certamente foi incluída a documentação de quem pleiteou candidatura);
2.
No caso de quem concorreu à vaga do CPCP como pessoa
jurídica, solicito que me envie:
a) – cópia
ou número do CNPJ ativo ou inativo
da entidade;
b) – cópia
da Ata de Eleição e Posse da Diretoria e
Conselho Fiscal com mandato vigente e registrada em cartório de pessoa
jurídica;
c) – Certidão Negativa da PGFN/RFB
(Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil), que
atestará se a entidade está legalmente habilitanda/credenciada para se
inscrever e permanecer como integrante de órgãos colegiados como o CPCP;
d) – cópia
da ata ou decisão em que a Assembleia
Geral ou a Diretoria da entidade aprovou/designou, oficialmente, um de seus membros
como representante de sua pessoa jurídica no CPCP;
3.
Lista Oficial Sequenciada por número de votos de todos os suplentes
da Sociedade Civil;
4.
Cópia da ATA OU DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE A POSSE DOS CONSELHEIROS TITULARES E
SUPLENTES DO CPCP, e da publicação no Diário Oficial;
5.
Cópia dos Relatórios Setoriais dos Comissários
Técnicos do CPCP;
6.
Cópia da versão
oficial do REGIMENTO INTERNO ou do número
da edição e da página onde está publicado o texto oficial desse Regimento.
Nestes Termos, Pedimos e Aguardamos DEFERIMENTO dentro dos
prazos impostos pela Legislação Infraconstitucional citada.
Prof. XIKO MENDES
OBSERVAÇÃO: O artigo 3º-II do REGIMENTO INTERNO DO CPCP exige comprovação de REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DESSE COLEGIADO.
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