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Entidades do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina têm de comprovar "Regularidade Jurídica e Fiscal" - diz o Art. 3º-II do Regimento Interno.

Planaltina-DF, 31 de agosto de 2017.

Bom dia Senhora BEATRIZ C. COUTO!

Com base na Lei Federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Federal 12.527 de 18/11/2011, e usando da prerrogativa de conselheiro do CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP), solicito que Vossa Senhoria, na condição de Comissária de Marco Legal, portanto, guardiã dos documentos desse Conselho, que se digne, dentro dos PRAZOS previstos na Legislação citada, de confirmar e enviar para mim, as seguintes informações antes da próxima assembleia (prevista para 14/9/17):

1.     Do total de CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES que se candidataram nas eleições de dezembro de 2015, quais deles concorreram como pessoas jurídicas, e quais concorreram como pessoas físicas (no ato de inscrição dos candidatos certamente foi incluída a documentação de quem pleiteou candidatura);

2.     No caso de quem concorreu à vaga do CPCP como pessoa jurídica, solicito que me envie:
a) – cópia ou número do CNPJ ativo ou inativo da entidade;
b) – cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria e Conselho Fiscal com mandato vigente e registrada em cartório de pessoa jurídica;
c) – Certidão Negativa da PGFN/RFB (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil), que atestará se a entidade está legalmente habilitanda/credenciada para se inscrever e permanecer como integrante de órgãos colegiados como o CPCP;
d) – cópia da ata ou decisão em que a Assembleia Geral ou a Diretoria da entidade aprovou/designou, oficialmente, um de seus membros como representante de sua pessoa jurídica no CPCP;

3.     Lista Oficial Sequenciada por número de votos de todos os suplentes da Sociedade Civil;

4.     Cópia da ATA OU DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE A  POSSE DOS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES DO CPCP, e da publicação no Diário Oficial;

5.     Cópia dos Relatórios Setoriais dos Comissários Técnicos do CPCP;

6.     Cópia da versão oficial do REGIMENTO INTERNO ou do número da edição e da página onde está publicado o texto oficial desse Regimento.

Nestes Termos, Pedimos e Aguardamos DEFERIMENTO dentro dos prazos impostos pela Legislação Infraconstitucional citada.



Prof. XIKO MENDES

OBSERVAÇÃO: O artigo 3º-II do REGIMENTO INTERNO DO CPCP exige comprovação de REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DESSE COLEGIADO.

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